Os superiores gerais são os superiores maiores e seu poder se estende sobre todas as províncias, casas e membros do instituto. Eles são designados mediante eleição canônica de acordo com as constituições e em geral seu cargo é temporário. Quem preside a eleição é o bispo da sede principal. Após a eleição a presidência passa ao superior geral eleito. Tanto os requisitos para ser eleito quanto o tempo de duração do cargo devem ser regulamentados pelas constituições.
Os superiores provinciais e equiparados (governam parte do instituto comparada a uma província) são superiores maiores cujo poder se restringe sobre uma província. O cargo é temporário e poderá ser imputado por nomeação, quando se tratar de eleição será necessária aprovação do superior geral. Os superiores locais são os que possuem poder somente sobre os que pertencem a uma determinada casa do instituto. Também podem ser nomeados, ou eleitos desde que sejam aprovados pelo superior maior.
Os superiores dos mosteiros ou das casas sui iuris são considerados superiores maiores e podem ser vitalícios. A eleição dos superiores dos mosteiros sui iuris tratados no c. 615, é presidida pelo bispo diocesano. Os superiores nomeados por tempo determinado não devem permanecer por tempo muito longo na função de governo sem interrupção e durante o cargo podem ser transferidos para outro ofício.
Os superiores devem governar pessoalmente com espírito de serviço. Isso é requerido pelo próprio exercício da função em seu múnus pastoral de ensinar, santificar e governar. Os superiores exercem a função de ensinar e de uma verdadeira direção espiritual no que toca à interpretação do carisma do instituto. Eles exercem a função de santificação pela condução dos membros e da comunidade a um exercício cada vez mais perfeito da caridade, formando uma comunidade sempre mais fraterna em Cristo, na qual se busque e ame a Deus antes de tudo. Isso se dá ao nutrir a comunidade e cada membro com a Palavra de Deus, levando-os a vivenciar a Sagrada Liturgia, tornando-se exemplo de vida e de cultivo das virtudes para eles. Aos superiores cabe a função de governo da comunidade, ordenando-lhe a vida, repartindo no grupo as funções, coordenando as atividades apostólicas dos membros e da comunidade, mantendo vivas as relações com a autoridade eclesiástica, e fazendo tudo isso em clima respeitoso, fraternal e solidário. Um governo espiritual só é possível e eficaz quando entre superiores e súditos constroem-se laços espirituais edificados na verdadeira liberdade e na confiança; é por essa via que os súditos devem se sentir livres e confiantes para manifestar abertura de espírito.
O Código salvaguarda o âmbito da consciência dos súditos de forma que não sejam constrangidos a manifestar sua própria consciência, tutela-os no que diz respeito também ao sacramento da penitência e à direção de consciência, pois a competência do superior se restringe aos atos externos, à ordem e à disciplina. É proibido aos superiores ouvir as confissões dos próprios súditos, a não ser que estes o peçam expressamente, justamente para evitar a confusão entre o foro interno sacramental e o foro externo e assim proteger a liberdade do superior em seus atos de governo.
É através da visita canônica que os superiores maiores e seus súditos têm a relação interpessoal espiritual. Ninguém deve operar para impedir essa visita ou trabalhar de alguma forma para que ela não alcance o seu objetivo. Ao bispo diocesano é assegurado o direito e o dever dessa visita aos mosteiros sui iuris, de que trata o c. 615 e cada casa do instituto de direito diocesano estabelecida em seu território, neste último caso sem prejuízo ou substituição da visita a que estão obrigados os superiores do instituto. Nos casos expressamente previstos pelo direito, o bispo diocesano pode também visitar as casas e os membros de direito pontifício.
O Código não admite um governo ordinário colegial em nenhum nível. O superior deve ser pessoalmente responsável, por aquilo que decide e ordena, diante de Deus, de seus superiores maiores e de seus súditos. Contudo, pode e deve contar com os organismos de participação ou de consulta (assembléias, consultas, conselhos). Para os membros de um instituto, a participação nesses organismos não é apenas um direito, mas também um dever. Esses organismos têm as funções regulamentadas de modo geral pelo direito universal, mas de maneira específica pelo direito próprio e deve por eles orientar a sua ação. Todo superior deve contar com o órgão chamado conselho (c. 627), pois as constituições estabelecem os casos em que o parecer ou o consentimento do conselho são obrigatórios para se proceder validamente. O direito próprio pode determinar a obrigatoriedade de o conselho emitir consentimento onde o direito universal apenas exige o parecer; mas o inverso não é lícito. Quando o conselho deve dar seu consentimento, o superior não vota, a fim de não caracterizar voto deliberativo e configurar um governo ordinário colegial.
Quando o estabelecido é que o conselho emita o parecer, o superior deve convocá-lo sob pena de ver o seu ato nulo caso não o faça. Contudo, o superior não está obrigado a decidir segundo o parecer do conselho, embora seja aconselhável considerá-lo. É aconselhável que decisões referentes a pessoas contem apenas com o parecer do conselho e não com o consentimento, garantindo ao superior uma maior liberdade para agir com base no conhecimento adquirido em virtude de seu cargo. Quando a exigência é o consentimento, o conselho deve ser convocado e o consentimento deve ser obtido por maioria absoluta. Há um único caso previsto em que se admite decisão colegial (c. 699), é quando se forma uma espécie de tribunal que emite voto secreto. Em outras situações para decisões conjuntas têm se a denominação votos em conjunto (votos do superior mais os votos de outros – conselheiros ou outros indivíduos).
Entre os órgãos de governo se encontra o capítulo geral como órgão supremo de governo colegial, pois representa todo o instituto e desempenha as funções de tutelar o patrimônio do instituto, promover a renovação do instituto segundo o carisma próprio, eleger o moderador supremo, tratar dos assuntos de maior importância, emanar normas para todo o instituto. O capítulo geral pode ser de diversos tipos: ordinário, extraordinário, de negócios, eletivo. São as constituições que determinam a sua composição, mas sempre a zelar para que seja representativo do todo do instituto. Elas também determinam o âmbito do seu poder, pois este não é ilimitado. A celebração do capítulo deve ser regulamentada segundo direito próprio. Apenas os membros plenamente incorporados ao instituto possuem voto deliberativo.
O capítulo provincial é o órgão colegial que representa toda a província, e o direito próprio é que estabelece a sua natureza, autoridade, composição, modo de proceder, o tempo da celebração do capítulo ou de assembléias semelhantes. Ela absorve o capítulo vice-provincial e o capítulo regional que não realizam um capítulo próprio mas se fazem representar no provincial através de delegados. Em geral desempenha uma tríplice função: eletiva (eleger o superior provincial e os delegados ao capítulo geral); deliberativa (sobre os postulados a serem enviados ao capítulo geral); informativa (órgão privilegiado de consulta para o superior geral quanto ao estado das casas e da província).
O capítulo local é mais uma expressão da vida fraterna da comunidade do que um órgão de com poder de decisão, tem caráter consultivo, e quando existe é também regulado por direito próprio. O Código reconhece a autonomia de vida e de governo dos institutos em conexão com o poder público de governo na Igreja, enquanto exercido em sociedades públicas, e identifica a origem e natureza do poder dos superiores e dos capítulos: ele emana do Espírito Santo em conexão com a hierarquia que erigiu canonicamente o instituto e autenticamente aprovou sua missão específica e é conferido, em última análise, pelo próprio direito universal e das constituições através dos superiores que remontam ao Romano Pontífice sendo assim poder que receberam de Deus mediante o ministério da Igreja. A amplitude da autonomia e do poder de um instituto depende de seu carisma particular e da sua posição na Igreja. Aqui mencionamos os institutos religiosos laicais, institutos clericais de direito diocesano, institutos seculares, institutos religiosos clericais de direito pontifício, institutos mistos, institutos religiosos de irmãos, institutos isentos. Com o fim de uma maior colaboração com a Igreja e com as conferências episcopais, os superiores maiores desses institutos podem se reunir em Conferências ou Conselhos desde que as mesmas tenham estatuto próprio aprovado pela Santa Sé que os erige como pessoa jurídica, e sob cuja direção permanece.
Canon 708: “Os Superiores maiores podem utilmente associar-se em conferências ou conselhos, a fim de que, unindo as forças, trabalhem para mais plenamente conseguirem a finalidade de cada instituto, ressalvando sempre sua autonomia, índole e espírito próprio, para tratarem de questões comuns e estabelecerem a conveniente coordenação e cooperação com as conferências dos Bispos e também com cada Bispo em particular.
Verinha