As pessoas consagradas e os fiéis leigos juntos na escola

“Um dos frutos da doutrina da Igreja como comunhão, nestes anos, foi a tomada de consciência de que os seus vários membros podem e devem unir as suas forças, numa atitude de colaboração e permuta de dons, para participar mais eficazmente na missão eclesial. Isto concorre para dar uma imagem mais articulada e completa da própria Igreja, para além de tornar mais eficiente a resposta aos grandes desafios do nosso tempo, graças ao concurso harmonioso dos diversos dons”. Neste contexto eclesial a missão da escola católica, vivida por uma comunidade constituída por pessoas consagradas e por fiéis leigos, assume um significado muito particular e manifesta uma riqueza que é preciso saber reconhecer e valorizar. Esta missão exige, de todos os membros da comunidade educativa, a consciência de que uma iniludível responsabilidade em criar o estilo original cristão compete aos educadores, como pessoas e como comunidade. Exige deles que sejam testemunhas de Jesus Cristo e manifestem que a vida cristã é portadora de luz e de sentido para todos. Assim como a pessoa consagrada está chamada a testemunhar a sua vocação específica à vida de comunhão no amor, para ser na comunidade escolar sinal, memória e profecia dos valores do Evangelho, assim também ao educador leigo é pedido que realize “a sua missão na Igreja vivendo na fé a sua vocação secular na estrutura comunitária da escola”.

O que torna verdadeiramente eficaz este testemunho é a promoção, também no interior da comunidade educativa da escola católica, daquela espiritualidade da comunhão que foi indicada como a grande perspectiva que se abre de par em par à Igreja do terceiro milênio. E espiritualidade da comunhão significa “capacidade de sentir o irmão de fé na unidade profunda do Corpo místico, isto é como ‘um que faz parte de mim'”; “capacidade que tem a comunidade cristã de dar espaço a todos os dons do Espírito” numa relação de reciprocidade entre as várias vocações eclesiais. Também naquela particular expressão da Igreja que é a escola católica, a espiritualidade da comunhão deve tornar-se o respiro da comunidade educativa, o critério para a plena valorização eclesial dos seus componentes e o ponto de referência fundamental para a realização de uma missão autenticamente partilhada.

Assim, nas escolas católicas que nasceram das famílias religiosas, das dioceses, das paróquias ou de fiéis, que hoje no seu interior contam com a presença de movimentos eclesiais, esta espiritualidade de comunhão deverá traduzir-se numa atitude de marcada fraternidade evangélica entre as pessoas que respectivamente se reconhecem nos carismas dos Institutos de vida consagrada, nos dos movimentos ou das novas comunidades, e nos outros fiéis que trabalham na escola. Deste modo a comunidade educativa dá espaço aos dons do Espírito e reconhece estas diversidades como riqueza. Uma genuína maturidade eclesial, alimentada no encontro com Cristo nos sacramentos, permitirá valorizar, “quer nas formas mais tradicionais, quer nas mais recentes dos movimentos eclesiais […] uma vivacidade que é dom de Deus”, para toda a comunidade escolar e para o próprio percurso educativo.

As associações católicas de categoria constituem outro exemplo de “comunhão”, uma ajuda estruturada à missão educativa, e são um espaço de diálogo entre as famílias, as instituições do território e a escola. Estas associações, com as suas ramificações a níveis local, nacional e internacional, são uma riqueza que dá uma contribuição particularmente fecunda para o mundo educativo em nível das motivações e da profissionalidade. Muitas associações reúnem professores e responsáveis presentes tanto na escola católica como noutras realidades escolares. Graças ao pluralismo das pertenças, elas podem desempenhar uma importante função de diálogo e de cooperação entre instituições diversas, mas que têm em comum as mesmas finalidades educativas. Estas realidades associativas são chamadas a ter em consideração a mudança das situações, adequando assim a sua estrutura e o seu modo de trabalhar, para continuar a ser uma presença eficaz e incisiva no sector educativo. Elas devem intensificar também a colaboração recíproca, sobretudo para garantir a consecução dos objetivos comuns, no pleno respeito do valor e da especificidade de cada associação.

Além disso, é de importância fundamental que o serviço desempenhado pelas associações seja impulsionado pela plena participação na atividade pastoral da Igreja. Às Conferências Episcopais e às suas expressões continentais está confiado um papel promotor para valorizar as especificidades de cada associação, favorecendo e encorajando um trabalho mais coordenado no setor escolar.

A contribuição dos consagrados para a formação partilhada

As pessoas consagradas com a profissão dos conselhos evangélicos manifestam viver para Deus e de Deus e torna-se testemunho concreto do amor trinitário, para que os homens possam sentir o fascínio da beleza divina. Assim o primeiro e original contributo para a missão partilhada é a radicalidade evangélica da vida das pessoas consagradas. Em virtude do seu caminho vocacional, possuem uma preparação teológico-espiritual que, centrada no mistério de Cristo vivo na Igreja, tem necessidade de progredir incessantemente, em sintonia com a Igreja que caminha, na história, rumo “à verdade plena” (Jo 16, 13). Sempre nesta dinâmica requintadamente eclesial, as pessoas consagradas são convidadas a partilhar os frutos da sua formação também com os leigos, sobretudo com quantos se sentem chamados “a viver aspectos e momentos específicos da espiritualidade e da missão do Instituto”. Deste modo, os Institutos de vida consagrada e as Sociedades de vida apostólica comprometidos na educação conseguirão garantir a abertura indispensável à Igreja e a manter vivo o espírito das Fundadoras e dos Fundadores, renovando, além disso, um aspecto particularmente precioso da tradição da escola católica. De fato, desde a origem as Fundadoras e os Fundadores dedicaram especial atenção à formação dos formadores e a ela dedicaram com freqüência as melhores energias. Uma tal formação, hoje como então, visa-se não só consolidar as competências profissionais, mas, sobretudo evidenciar a dimensão vocacional da profissão docente, favorecendo a maturação de uma mentalidade inspirada nos valores evangélicos, segundo as características específicas da missão do Instituto. Por esta razão “são bastante vantajosos àqueles programas de formação que incluem cursos periódicos de estudo e de reflexão orante sobre o fundador, o carisma e as constituições”.

Em muitos Institutos religiosos, a partilha da missão educativa com os leigos existe há muito tempo, tendo nascido com a comunidade religiosa presente na escola. O desenvolvimento das “famílias espirituais”, dos grupos de “leigos associados” ou de outras formas que permitem que os fiéis hauram fecundidade espiritual e apostólica do carisma originário, apresenta-se como um elemento positivo e de grande esperança para o futuro da missão educativa católica.

É quase supérfluo observar que, na perspectiva da Igreja-comunhão, estes programas de formação para a partilha da missão e da vida com os leigos, na luz do próprio carisma, devem ser considerados e realizados também onde as vocações para a vida consagrada são numerosas.

A contribuição dos leigos para a formação partilhada

Também os leigos, enquanto são convidados a aprofundar a sua vocação como educadores na escola católica, em comunhão com os consagrados, são também chamados a fornecer ao percurso formativo comum a contribuição original e insubstituível da sua plena subjetividade eclesial. Isto comporta, antes de mais, que eles descubram e vivam na sua “vida laical uma vocação específica e maravilhosa no âmbito da Igreja”: a vocação a “procurar o reino de Deus tratando as coisas temporais e ordenando-as segundo Deus”. Como educadores, eles são chamados a viver “na fé a [sua] vocação secular na estrutura comunitária da escola, com a maior qualificação profissional possível e com um projeto apostólico inspirado na fé para a formação integral do homem”.

É positivo ressaltar que a contribuição peculiar que os educadores leigos podem dar para o caminho formativo surge precisamente da sua índole secular, que os torna particularmente capazes de captar “os sinais dos tempos”. De fato, vivendo a sua fé nas condições ordinárias da família e da sociedade, podem ajudar toda a comunidade educativa a distinguir com mais clareza os valores evangélicos e os contra-valores que estes sinais contêm.

Com a progressiva maturação da sua vocação eclesial, os leigos são tornados cada vez mais conscientes de participar na mesma missão educadora da Igreja. Ao mesmo tempo, são estimulados a desempenhar um papel ativo também na animação espiritual da comunidade que constroem juntamente com os consagrados. “A comunhão e a reciprocidade na Igreja nunca vão em sentido único”. De fato, se noutros tempos eram, sobretudo os sacerdotes e os religiosos que nutriam espiritualmente e dirigiam os leigos, hoje pode acontecer que sejam “os próprios fiéis leigos que ajudam os sacerdotes e os religiosos no seu caminho espiritual e pastoral”.

Na perspectiva da formação, os fiéis leigos e as pessoas consagradas, partilhando a vida de oração e, nas formas oportunas, também de comunidade, alimentarão a sua reflexão, o sentido da fraternidade e da dedicação generosa. Neste comum caminho formativo catequético-teológico e espiritual, podemos ver o rosto de uma Igreja, que apresenta o de Cristo, rezando, escutando, aprendendo, ensinando em comunhão fraterna.

http://www.ustream.tv/recorded/6591812

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A SANTA SÉ RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO
DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL


A República Federativa do Brasil e A Santa Sé (doravante denominadas Altas Partes Contratantes),

Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico;

Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana;

Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna;

Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico;

Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade religiosa;

Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos;

Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes;

Convieram no seguinte:

Artigo 1º

As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais.

Artigo 2º

A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.

Artigo 3º

A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.

§ 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo.

§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.

Artigo 4º

A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil dependerá de Bispo cuja sede esteja fixada em território estrangeiro.

Artigo 5º

As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.

Artigo 6º

As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.

§ 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.

§ 2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.

Artigo 7º

A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.

§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.

Artigo 8º

A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão.

Artigo 9º

O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé.

Artigo 10

A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro.

§ 1º. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura.

§ 2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza.

Artigo 11

A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.

§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.

Artigo 12

O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

§ 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras.

Artigo 13

É garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental.

Artigo 14

A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor.

Artigo 15

Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.

§ 1º. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.

Artigo 16

Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições:

I – O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica.

II – As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.

Artigo 17

Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de suas dioceses, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade pastoral no Brasil.

§ 1º. Em conseqüência do pedido formal do Bispo, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos.

Artigo 18

O presente acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos entre as Altas Partes Contratantes.

§ 1º. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre matérias específicas, para implementação do presente Acordo.

Artigo 19

Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente acordo serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas.

Artigo 20

O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.

Feito na Cidade do Vaticano, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2008, em dois originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores

PELA SANTA SÉ
Dominique Mamberti
Secretário para Relações com os Estados


Vemos biblicamente que os filhos são herança do Senhor (Sl 127:3 “Herança do SENHOR são os filhos; o fruto do ventre, seu galardão”.). A família é uma instituição divina, estabelecida para gerar filhos para Deus. A   Igreja foi comissionada para gerar discípulos do Senhor, que sejam filhos de Deus (Is 54:13 “Todos os teus filhos serão ensinados do SENHOR; e será grande a paz de teus filhos”.). Como pais e educadores cristãos, nossa missão é fazer dos filhos discípulos do Senhor, que amem o Mestre e estejam prontos para seguí-Lo. Se descuidarmos da herança do Senhor, nossa luta será em vão.

Como pais e educadores cristãos, devemos preparar a próxima geração para cumprir o propósito de Deus na história, com entendimento e com determinação (Est 8:6 “Pois como poderei ver o mal que sobrevirá ao meu povo? E como poderei ver a destruição da minha parentela?”; At 13:36 ” Porque, na verdade, tendo Davi servido à sua própria geração, conforme o desígnio de Deus, adormeceu, foi para junto de seus pais e viu corrupção.”).

Há na Bíblia três instituições reconhecidas com autoridade outorgadas por Deus a família, a igreja e o governo civil. Porém, só aos dois primeiros cabe prover educação (Ef 6:4 ” E vós, pais, não provoqueis vossos filhos à ira, mas criai-os na disciplina e na admoestação do Senhor. ” ; Mt 28:19 ” Ide, portanto, fazei discípulos de todas as nações, batizando-os em nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo; ” ), uma vez que o governo civil jamais poderia atuar em nome da família, representando seus valores e objetivos próprios. O Estado traduz o pensamento da coletividade, partindo do princípio que a maioria está certa.

 O que vemos nas escolas de hoje em geral é: desrespeito ás autoridades, falta de disciplina, desinteresse pelo aprendizado, irresponsabilidade, influência de novas filosofias nos temas e nos livros, baixa qualidade do ensino, imoralidade, corrupção, etc.

Portanto, biblicamente escola só tem sentido como uma extensão da família, para com ela cooperar em aliança de princípios e propósito, e sob a cobertura espiritual da igreja. A visão é de famílias unidas com a benção da Igreja, trabalhando na formação de uma geração consciente de seus valores e responsabilidades, capacitadas para exercer seu ministério na sociedade e cumprir o propósito de Deus. Trata-se de uma aliança estratégica, para garantir a expansão do Reino, mesmo no meio de uma geração perversa e corrupta.

Como pais, como educadores, como igreja e como cidadãos responsáveis, temos o dever de preparar a próxima geração, dando-lhe uma visão e treinando-a para alcançá-la.

Temos que resgatar o valor da criança e a união de gerações: avós, pais e jovens, todos trabalhando juntos no projeto de vida das crianças. A criança e o adolescente que encontra um sentido nobre para sua vida não vai desperdiçá-la de maneira desordenada. A separação das gerações tem sido uma poderosa arma de destruição dos valores familiares, expondo a criança aos predadores sociais.

Depois é preciso valorizar o caráter na formação do aluno, para o que são fundamentais o  exemplo e trabalho árduo. Caráter pressupõe uma marca, uma gravação feita a partir de um molde, daí a necessidade de exemplo consistente.

Quanto ao trabalho árduo, a própria história nos ensina que a indolência, a comodidade, a ociosidade levam o homem ao declínio moral e a improdutividade. Quando fugimos da dificuldade, ou privamos nossos filhos da dureza, estamos impactando o desenvolvimento do caráter.

A Igreja teria nisso um fator decisivo para apoiar o cumprimento da grande missão: “formar bons cristãos e honestos cidadãos”, fortalecendo as famílias.

Trata-se de uma aliança estratégica, onde cada parceiro (Igreja, Escola e Família) contribui com aquilo que faz melhor, para realizar o propósito de Deus sob a mesma visão do Seu Reino.

Eu estou disposto a formar e ser formado na escola de Jesus, sabendo que a fé cristã muito mais que acreditar em Jesus é viver a Sua Palavra? O que me falta para atingir o que já sou no coração de Deus? Quero ajuda?