Crianças também podem peregrinar…
Desde o dia 02 de janeiro estão em vigor novas medidas para o embarque de menores que viajam desacompanhados para o Exterior.
A partir de agora conforme artigos 83,84, e 85 do Estatuto da criança e do adolescente -E.C.A lei Federal n.8,069/90,0 as autorizações assinadas pelos pais com firma reconhecida em cartório só serão aceitas desde que um dos pais esteja viajando com o menor. Caso contrário, de menores desacompanhados, faz-se necessária autorização judicial obtida no juizado de menores. Os responsáveis do menor viajando sozinho para o exterior deverão comparecer no juizado de menores para obter a autorização de viagem, levando os seguintes documentos: Comprovante de residência, passaporte do menor, cópias das folhas 1,2 e 3 do passaporte do menor identidade e CPF do pai e da mãe (cópia + original).
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