O presidente do Pró-Vida de Anápolis (GO), padre Luiz Carlos Lodi da Cruz, abordou o tema “Linguagem: unidade conceitual na defesa da vida” nesta sexta-feira, 4, durante o II Congresso Internacional pela Verdade e pela Vida, promovido pela Human Life International no Mosteiro de São Bento, em São Paulo.
“Para a eficácia na luta em defesa da vida, não bastam as boas intenções. Todos devem ter conceitos claros das ideias que defendem e usar termos corretos para defendê-las. O emprego de uma única linguagem pró-vida é essencial para a nossa vitória”, reforçou.
Padre Lodi abordou a situação do nascituro e do aborto no direito positivo brasileiro. Ele lembra que, no Brasil, o aborto nunca é permitido ou legalizado. “O Código Penal não fala em ‘permissão’. Sua redação é ‘não se pune’. Essa distinção é importantíssima. Se o Código Penal pudesse ‘permitir’ a morte deliberada e direta de um inocente (como é o caso do aborto diretamente provocado), a Constituição poderia ser lançada no cesto de lixo. De que valeria a ‘inviolabilidade do direito à vida’ garantida solenemente pela Carta Magna (art. 5º, caput)?”, questiona. No Brasil, não há aborto permitido ou legal. Todo o aborto é sempre crime, mas, em alguns casos, ele não se pune (como no estupro ou quando a mulher corre risco de vida).
Outra afirmação recorrente é a de que o “nascituro não é pessoa”, argumento baseado no artigo 2º do Código Civil – “a personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
“Mas a primeira parte desse texto tornou-se inaplicável por conflitar com o Pacto de São José da Costa Rica — assinado e ratificado pelo Brasil sem reservas — que garante ao nascituro o reconhecimento de sua personalidade ‘desde o momento da concepção’. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que esse Tratado Internacional ‘torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante’. Tornou-se inaplicável, assim, o artigo 652 do Código Civil (que admite a prisão do depositário infiel) e a primeira parte do artigo 2º do Código Civil (que não reconhece a personalidade do nascituro)”, esclarece o sacerdote.
Logo, afirmar que o nascituro é pessoa é uma relidade jurídica vigente. Assim, se é pessoa, também possui direitos atuais – e não meras expectativas de direitos.
Por sua vez, os defensores do aborto — que aliás não têm compromisso com a verdade — são unânimes nos termos, na linguagem e nos argumentos empregados: O nascituro não é pessoa. Só tem expectativa de direitos. No Brasil, o aborto é legal quando não há outro meio para salvar a vida da gestante. Também é legal quando a gravidez resulta de estupro. Em tais hipóteses, a prática do aborto é um direito da gestante e um dever do Estado.
Para fins de comparação, padre Lodi propõe a seguinte tabela comparativa com termor mais adequados à causa pró-vida:
LINGUAGEM PRÓ-ABORTO | LINGUAGEM PRÓ-VIDA |
Feto, embrião, concepto, produto conceptual | Bebê, criança, nascituro |
Um ente humano em potencial | Um ente humano com um grande potencial |
Ter neném, ganhar neném, tornar-se mãe | Dar à luz |
Esperar neném | Esperar o nascimento do neném |
Será que ele vai ser um menino? | Será que ele é um menino? |
Parabéns à futura mamãe! | Parabéns à mamãe! |
Ele só tem um dia de vida! | Ele só tem um dia de nascido! |
Hoje completei 40 anos de vida | Hoje completei 40 anos de vida extra-uterina Hoje completei 40 anos de nascido |
Interromper a gravidez | Matar a criança |
Impedir que venha ao mundo uma criança deficiente | Matar uma criança deficiente que já está no mundo |
Fazer planejamento familiar | Praticar a continência periódica |
Oferecer educação sexual | Oferecer educação para a castidade |
O aborto só pode ser admitido como meio para salvar a vida da gestante | O aborto nunca pode ser admitido, nem como fim, nem como meio. A morte do inocente pode às vezes ser tolerada como um segundo efeito de um ato bom |
O aborto é permitido por lei em dois casos: se não há outro meio para salvar a vida da gestante e se a gravidez resulta de estupro (art. 128, Código Penal) | O aborto é proibido por lei em todos os casos. A pena não é aplicada em dois casos, após o fato já praticado, mas não há permissão prévia para abortar |
Um juiz pode dar autorização para abortar. Então o aborto se torna legal | Se um juiz der “autorização” para abortar, ele se torna co-autor do crime de aborto |
Fonte: CN Notícias