Com a decisão do 18 de outubro, n º C-34/10, o Tribunal de Justiça da União Europeia afirmou a não patenteabilidade dos processos que, usando as células-tronco derivadas de um embrião humano, levam à destruição do próprio embrião.
A decisão dizia respeito à uma questão apresentada pelo Greenpeace, com relação à qual o Tribunal federal alemão em matéria de patente havia declarado a nulidade da patente de um pesquisador, em quanto que tinha como objeto procedimentos que consentem obter células progenitoras a partir das células estaminais embrionárias humanas.
O Tribunal Federal alemão de Cassação considerou oportuno perguntar ao Tribunal de Justiça sobre a interpretação da noção de “embrião humano”, não definida pela Diretiva 98/44/CE relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas. Em particular, ele se perguntou se a exclusão da patenteabilidade do embrião humano diga respeito a todos os estados da vida desde a fecundação do óvulo ou devam ser atendidas outras condições, por exemplo, que se chegue até um certo estado de desenvolvimento.
O Tribunal de Justiça, após ter apontado não ser da sua competência tratar de questões de natureza médica ou ética, analisou a questão por meio de uma interpretação jurídica das disposições pertinentes da diretiva 98/44/CE, em base às quais excluiu que seja possível obter uma patente sobre o uso de células-tronco obtidas pela destruição de embriões humanos.
Em particular, segundo o Tribunal, a noção de “embrião humano” deve ser entendida em sentido amplo, considerando que desde a fase da fecundação qualquer óvulo humano deve ser considerado como um “embrião humano”, desde o momento no qual a fecundação está pronta para iniciar o processo de desenvolvimento de um ser humano. Além do mais deve ser considerado “embrião humano” também o óvulo não fecundado no qual tenha sido implantado o núcleo de uma célula humana madura, e também o óvulo não fecundado induzido a dividir-se e desenvolver-se por meio da partenogênese.
O jurista Andrea Stazi, Professor de Direito Comparado na Universidade Europeia de Roma, explicou que “a decisão é sobre o perfil de patenteabilidade, ou seja reafirma a não usabilidade do embrião humano para fins lucrativos, pois isso prejudicaria o devido respeito pela dignidade humana, princípio fundamental do direito comunitário. Além disso, foi especificado que a proibição de patenteabilidade previstos no artigo 6 º, parágrafo 2, da Diretiva 98/44/CE para ‘utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais “, e também inclui o uso preliminar para fins de pesquisa científica, porque o ato de concessão de uma patente sobre a invenção dela decorrente implica, em princípio, a sua exploração industrial e comercial”.
Particularmente, de acordo com Stazi, “a interpretação extensiva da noção de embrião fornecida pelo Tribunal de Justiça, um precedente não vinculante mas de notável peso, parece destinado a influenciar a definição do conceito no contexto dos diferentes Estados-Membros” da União Européia”.
No entanto, especifica ainda Stazi, “o Tribunal acrescentou que a patenteabilidade de utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais não é proibida, ao sentir da diretiva, sobre a utilização para fins terapêuticos ou de diagnóstico que são aplicados de forma útil para o embrião humano”.