A IGREJA ACEITOU A REENCARNAÇÃO NO PASSADO?

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A reencarnação nunca foi uma doutrina católica; a Carta ao Hebreus (9,27) diz: “E como é fato que os homens devem morrer uma só vez depois do que vem um julgamento…” Basta esse versículo para mostrar que a doutrina católica nunca aceitou a reencarnação. “Acontece porém que no século III os monges discípulos de Orígenes, adotaram essa tese julgando que era doutrina do seu mestre. Na verdade, Orígenes propôs como hipótese a pré-existência das almas, mas como mera hipótese. Assim, professava até o século VI: Em 553 um sínodo de Constantinopla rejeitou radicalmente essa tese, que alias só era professada pelos origenistas. Assim, não se pode dizer que a reencarnação era doutrina comum que a Igreja eliminou do seu credo. Há tendências preconceituosas mesmo nos grandes estudiosos”. 

Vejamos um pouco da reencarnação na Tradição da Igreja, como explica o saudoso D. Estevão Bettencourt em artigo citado a seguir. São Clemente de Alexandria (†215) julga ser a doutrina da reencar­nação arbitrária, porque não se baseia nem nas sugestões da nossa cons­ciência nem na fé católica; lembra que a Igreja não a professa, mas, sim, os hereges, especialmente Basilides e os Marcionistas. (Cf.: Eciogae ex Scripturis Propheticis XVII PG 9, 706; Excerpta ex Scriptis Theodoti XVIII, PG 9, 674; Stromata Iii, 3; IV, 12 PG 1114s. 1290s). Todas as citações deste artigo estão na revista “Pergunte e Responderemos”, n. 442, 1999, pg.109. 

S. Irineu († 202) observa que em nossa memória não se encontra vestígio de pretensas existências anteriores (Adv. Haer II, 33, PG7,B3Os); em nome da fé, opõe o dogma da ressurreição dos corpos: nosso Deus é bastante poderoso para restituir a cada alma o seu próprio corpo (lb. II 33, PG 7, 833).  

Origenes de Alexandria (†254) propôs, apenas  como hipótese, a preexistência das almas: todos os espíritos teriam sido criados desde toda a eternidade e dotados da mes­ma perfeição inicial; muitos porém, teriam abusado da sua liberdade e pecado. Por tal pecado Deus teria criado um mun­do material, a fim de servir de lugar de castigo e purificação. Conforme à falta cometida, cada espírito teve que tomar, em punição, um corpo mais ou menos grosseiro. Os que não se purificassem devidamente nesta vida, deveriam passar, depois da morte  para “um lugar de fogo”. Mas finalmente todos seriam reintegrados na suprema felicidade com Deus; O In­ferno não seria eterno. 

Estas idéias foram propostas com reservas e a título de hipóteses (cf. Peri Archon; PG 11,224). Todavia os discípulos de Orígenes, chamados origenistas, eram monges do Egito, da Palestina e da Síria, que se beneficiavam dos escritos ascéticos e místicos do mes­tre, mas eram pouco versados em teologia; por conseguinte, não tinham critérios para distinguir entre as verdades de fé e as proposições hipoté­ticas de Orígenes. Os origenistas, portanto, nos séculos IV - VI professa­ram como artigos de fé não só a preexistência das almas e a restauração final de todos na felicidade inicial, mas também a reencarnação. Contra­riavam assim o pensamento do próprio Orígenes, que era avesso à reen­carnação, tida por ele como “fábula inepta e ímpia” (In Rom. V. PG 14, 1015). 

A tese da reencarnação, desde que começou a ser sustentada pelos origenistas, encontrou decididos oponentes entre os escritores cristãos mesmos, que a tinham como contrária à fé. Um dos testemunhos mais claros é o de Enéias de Gaza (†518) autor do “Diálogo sobre a imortali­dade da alma e a ressurreição em que se lê o seguinte raciocínio: 

“Quando castigo o meu filho ou o meu servo, antes de lhe infligir a punição, repito-lhe várias vezes o motivo pelo qual o castigo e  recomen­do-lhe que não o esqueça para que não recaia na mesma falta.  Sendo assim, Deus, que estipula… os supremos castigos, não haverá de escla­recer os culpados a respeito do motivo pelo qual Ele as castiga? Haveria de lhes subtrair a recordação de suas faltas, dando-lhes ao mesmo tempo  a experimentar muito vivamente as suas penas? Para que serviria o castigo se não fosse acompanhado da recordação da culpa? Só contri­buiria para irritar o réu e levá-lo a demência. Uma tal vítima não teria o direito de acusar a seu juiz por ser punida sem ter consciência de haver cometido alguma falta?” (ed. Migne gr:, t. LXXXV, 871). 

As doutrinas dos origenistas chamaram a atenção das autoridades da Igreja. Em 543, o Patriarca Menas de Constantinopla redigiu e promulgou quinze anátemas contra Origenes, dos quais os quatro primeiros nos interessam diretamente: 

1. “Se alguém crer na fabulosa preexistência das almas e na repudiável reabilitação  das mesmas (que é geralmente associada àquela), seja anátema. 

2. Se alguém disser que os espíritos racionais foram todos criados independentemente da matéria e alheios ao corpo, e que várias deles rejeitaram a visão de Deus, entregando-se a atos ilícitos, cada qual se­guindo suas más inclinações, de modo que foram unidos a corpos, uns mais, outros menos perfeitos, seja anátema. 

3. Se alguém disser que o sol, a lua e as estrelas pertencem ao conjunto dos seres racionais o que se tornaram a que eles hoje são por se voltarem para o mal seja anátema. 

4. Se alguém disser que os seres racionais nos quais o amor a Deus se arrefeceu, se ocultaram dentro de corpos grosseiros como são os nossos, e foram em conseqüência chamados homens, ao passo que aqueles que atingiram o último grau do mal tiveram, como partilha, corpos frios e tenebrosos, tornando-se a que chamamos demônios e espí­ritos maus, seja anátema”. 

O Papa Vigílio (537-555) e os demais Patriarcas deram a sua aprovação a esses artigos. Concluímos, pois, que a doutrina da reencarnação nunca foi professada oficialmente pela Igreja Católica (contradiz ao Credo cris­tão); todavia após Origenes (século III) foi professada por grupos particul­ares de monges Orientais, pouco iniciados em teologia; em 543 foi sole­nemente rejeitada pelas autoridades da Igreja. A mesma condenação ocorreu nos Concílios ecumênicos de Lião (1274) e Florença (1439), que ensinam a imediata passagem desta vida para a sorte definitiva no além (DS 857 [464] e 1306 [693]). O Concílio Vaticano II, por sua vez, fala do “único curso da nossa vida terrestre (Hb 9,27)”, mostrando assim opor-­se à teoria da migração das almas ( Cf. Lumen Gentium nº 48). 

Prof. Felipe Aquino – www.cleofas.com.br 

 

 

 

 

               

IMPORTANTE ALERTA DO SR. BISPO DE TAUBATÉ

Filed under: Aborto — Prof. Felipe Aquino at 2:26 pm on Thursday, August 7, 2008

MENSAGEM DE DOM CARMO ROHDEN, BISPO DE
TAUBATÉ, À PLENÁRIA DO BRASIL SEM
ABORTO - 29 DE JUNHO DE 2008

Caríssimos irmãos e irmãs em em Cristo,

Estamos aqui reunidos para definir estratégias de ação em vista das
ameaças que surgiram contra a vida depois do julgamento da ADIN
3510 pelo Supremo Tribunal Federal.

Creio que é importante contextualizar a magnitude destas ameaças
antes de definirmos nossas ações.

O que estamos enfrentando não é uma tendência natural da opinião
pública a favor da cultura da morte, que inclusive no Brasil cresce
visivelmente em sentido contrário, mas uma nova forma de terrorrismo
internacional, em que dezenas de milhares de profissionais de alto
nível, entre pesquisadores, cientistas sociais, médicos,
administradores, juristas, politicos e comunicadores executam um
trabalho coordenado e financiado a nível mundial para a execução de
um meticuloso plano de longo prazo para impor à sociedade uma nova
estrutura impregnada pelo que o Santo Padre veio cunhar como a cultura
da morte: o permissivismo sexual, a educação sexual liberal, o
homossexualismo, a introdução de modelos aternativos de família, a
desagregação da família tradicional, o aborto, a eutanásia, o
suicídio assistido e, por último, o pior de todos estes males, a
clonagem humana, de que a experimentação com embriões é apenas o
primeiro passo para sua introdução na sociedade.

Até o momento a América Latina tem sido um bastião de resistência
contra este novo terrorrismo, mais pela sua formação
predominantemente cristã, do que por ter tomado clara consciência das
causas que estão patrocinando tais mudanças em todo o mundo.

Em todos os países de nosso continente estão sendo introduzidos no
sistema escolar novos livros de texto sobre educação sexual que
ensinam em detalhes todas as técnicas pelas quais os jovens podem
manter relações sexuais entre si mas que, estranhamente, em nenhum
lugar menciona-se sequer a existência do que chamamos de família e
matrimônio. Estranho que os educadores altamente gabaritados de toda
a América Latina tenham-se esquecido, quando pretendem ensinar de
caso pensado sexualidade a toda uma nação, de mencionar a existência
da família, à qual se ordena a sexualidade. Porém o exame das
origens destes textos tem mostrado repetidamente que quando se introduz
um livro de um determinado tipo em um país latino americano, logo em
seguida o mesmo tipo de livro é introduzido no mesmo ano escolar ou no
seguinte em quase todos os demais países de nosso continente e que
estas obras são elaborados por uma rede de organizações não
governamentais que são financiadas pelas mesmas fundações americanas
que, com o apoio de nossos governos, financiam a promoção do aborto
em todo o continente. Não é possível esconder a existência de uma
perversa orquestração por trás destes fatos.

No México a Suprema Corte local acaba de realizar esta semana a
última audiência pública antes que os juízes decidam sobre a
constitucionalidade da legalização do aborto em todo o país. De
acordo com a decisão, o aborto poderá tornar-se legal em toda a
nação, e daí estender-se a toda a América Latina. Os
promotores do aborto, ouvidos na última sexta feira, alegaram, tal
como já fizeram no Brasil, que o México assinou compromissos
internacionais com a ONU pelo qual se obrigou a implantar o aborto em
seu país. O mesmo foi alegado na Colômbia pela Suprema Corte
local quando legalizou o aborto em 2005 e abriu as portas para a
total despenalização da prática. Neste mesmo ano de 2005 nosso
governo assinou compromissos similares neste sentido, mas mais
explícitos, com as Nações Unidas. Desde 1996 a ONU tem
reiterado, praticamente todos os anos, em documentos oficiais, que a
defesa dos direitos humanos e do direito à vida obriga os países da
América Latina à despenalização do aborto.

No Uruguay, por orientação de médicos brasileiros que trabalham
para as organizações Rockefeller, em 2004 o Ministério da
Saúde introduziu um protocolo de aborto seguro, pelo qual os médicos
tanto da rede pública como particular são obrigados a ensinar às
gestantes que manifestam a intenção de praticar o aborto sobre como
realizá-lo do modo mais seguro, inclusive receitando-lhe
antibióticos para a fase pré aborto e garantindo-lhe assistência
médica para a fase imediatamente pós aborto e apontando-lhe através
de quais medicamentos poderão iniciá-lo em suas próprias
residências do modo mais seguro. Já que os médicos não estão
fazendo eles mesmos o aborto, o Ministério alega que estes
profissionais não incorrem no crime de aborto. Poderiam incorrer no
artigo do Código Penal que tipifica a indução ao crime, mas neste
ponto o Ministério defende-se afirmando que não há indução, já
que a gestante iria fazer o aborto de qualquer maneira, mas apenas
redução de danos, para que pelo menos ela não se mate a si mesma ao
praticar o aborto. Na prática o protocolo é aplicado diversamente
que na teoria. Embora todos os médicos sejam obrigados pelo protocolo
a ensinar em detalhes às gestantes sobre como abortar, aqueles que
não o querem fazer por enquanto não estão sendo molestados. Em
compensação, os que estão de acordo estão abrindo serviços de
aconselhamento ao aborto patrocinados pelo poder público. As
gestantes que aí comparecem e que são ensinadas não são apenas
aquelas decididas a fazer um aborto a qualquer custo, mas qualquer
pessoa que deseje aprender como praticar um aborto em sua própria
residência. Tratam-se na verdade de centros de apologia ao crime que
estão sendo abertos porque encontrou-se uma brecha no sistema legal.
O sistema está prosperando, no ano passado abriram-se centros em
todos os principais bairros de Montevidéu e este ano o sistema está
sendo expandido para o interior. Estima-se que cada semana 300
novas mulheres estejam aprendendo a abortar por meio deste sistema no
Uruguay. Como consequencia desta iniciativa, em 2006 o governo
do Reino Unido instituiu o Fundo de Ação para o Aborto Seguro
(Safe Abortion Action Fund) para expandir a iniciativa uruguaia em
toda a América Latina. A este fundo somaram-se a IPPF e os
governos da Suécia, Dinamarca, Noruega e Suíça. Em outubro de
2007 foi organizado em Londres um mega congresso para promover a
iniciativa a nível internacional. Este ano realizou-se em
Montevideu um outro congresso regional com cerca de mil participantes
dos principais países da América do Sul para expandir
imediatamente, com o apoio dos países da União Européia e da
IPPF, a iniciativa aos demais países de nosso continente. Cuba,
onde o aborto está legalizado há décadas, foi convencida a
modificar, até o fim deste ano, os procedimentos de aborto de
cirúrgicos para químicos, aparentemente para mostrar tanto Cuba como
o Uruguay como vitrines bem sucedidas da nova estratégia aos demais
países da América Latina. Ao que tudo indica, aproveitando-se de
um vazio legal em nossos códigos, a redução de danos está para
tornar-se a mais nova estratégia das organizações transnacionais na
grande batalha para impor a cultura da morte aos países da América
Latina, Ásia e África. Faz-se necessário introduzir o mais
rapidamente possível novas leis que estabeleçam o crime de “divulgar
ou anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar
aborto, e instruir ou orientar gestante sobre como praticar aborto, ou
prestar-lhe qualquer auxílio para que o pratique, ainda que sob o
pretexto de redução de danos”.

No Equador a Assembléia Constituinte tem feito ouvidos surdos à
população que tem pedido que a nova Constituição do país reconheça
o direito à vida desde a concepção. A Conferência Episcopal
Ecuatoriana acaba de divulgar uma denúncia segundo a qual, ao
contrário, os constituintes determinaram no artigo 8 que “toda
pessoa tem direito a decidir quando e quantos filhos ter”. Este
direito se oferece como ilimitado e absoluto, sem a cláusula
condicionante do respeito aos direitos estabelecidos nos demais
artigos. A inviolabilidade genérica à vida, estabelecida no artigo
primeiro, dá margem ao direito absoluto dos pais, justamente porque
recusou-se a determinar desde quando é inviolável a vida.
“Qualquer pessoa pode entender”, concluem os bispos equatorianos,
“que eleva-se à condição de direito a possível decisão de
abortar, tomada em qualquer momento da gravidez. O pai e a mãe do
nascituro, com seu direito a decidir quando querem ter um filho,
poderiam optar por não tê-lo na véspera do parto”.

No Brasil, várias organizações, com a conivência do governo
federal, estão preparando o caminho para que seja possível a
legalização do aborto. Entre elas merece atenção especial o
IPAS, órgão documentalmente ligado ao assessoramento e
financiamento internacional de clínicas de aborto clandestinas, e que
já reconheceu publicamente haver assessorado tecnicamente o
Ministério da Saúde do Brasil na elaboração das Normas
Técnicas sobre o Aborto Legal publicadas pelo Ministro Humberto
Costa. Além de apoiar o aborto clandestino, fato denunciado
mundialmente pela literatura especializada, o IPAS no Brasil
promove livremente há mais de uma década cursos regulares de
capacitação em técnicas de aborto provocado em maternidades e
hospitais escolas de praticamente todas as unidades da federação,
para cerca de mil novos médicos por ano.

No Brasil o STF, ao julgar a constitucionalidade das pesquisas com
embriões, claramente assentou jurisprudência pela qual pode abrir-se
o caminho para a declaração de inconstitucionalidade da
criminalização do aborto. Vários ministros alegaram que não há
personalidade legal antes do nascimento e que, portanto, embora possa
haver proteção à vida, não se pode falar em direito à vida para o
nascituro. O princípio foi aplicado sofisticamente pelos mesmos
ministros aos embriões congelados não implantados, sob a alegação
adicional de que estes não seriam viáveis e, portanto, não
possuiriam sequer vida em potencial, de onde não faria sentido
proteger uma vida que não existe nem potencialmente. Nossa diocese
divulgou um extenso documento mostrando que a ciência mostra, ao
contrário, que estes embriões são viáveis. Estes fatos,
fartamente conhecidos pelo mundo desenvolvido, foram ocultados de tal
maneira pela imprensa que até mesmo em reuniões de médicos, quando
foram comentados os dados deste relatório, a reação geral foi de
espanto e assombro. Não temos dúvida de que está se abrindo no
Brasil, propositalmente, o caminho judicial para a legalização
progressiva do aborto, como ocorreu nos Estados Unidos e na
Colômbia.

Todos estes ataques somente poderão cessar a partir do momento em que
seja reconhecida na Constituição a personalidade do nascituro desde o
momento da fertilização. Até que não se defina o nascituro como
pessoa, as leis não poderão protegê-lo. Como poderiam fazê-lo,
se nem sequer o reconhecem como pessoa?

Pouco adianta, neste sentido que, não se reconhecendo explicitamente
a personalidade senão após o nascimento, reconheça-se a natureza
humana desde a concepção, ou que se reconheça a proteção à vida
desde a concepção. Nenhum dos ministros de nosso Supremo
Tribunal, inclusive os que durante o julgamento da ADIN 3510
se mostravam a favor do aborto, tiveram dificuldades em reconhecer que
a vida se inicia com a fertilização. Não teriam tido também
dificuldades em reconhecer que esta vida, que se inicia na
fertilização, seria de natureza humana, já que o que iria nascer do
óvulo fecundado seria um homem e não uma tartaruga. O problema todo
consiste em saber se este óvulo fecundado, já uma vida, e já uma
vida humana, é pessoa reconhecida como tal pela lei e pela
Constituição. Pois, enquanto a Constituição não reconhecer
explicitamente a personalidade do nascituro, sua vida poderá ser
protegida como um bem valioso, como poderá ser protegida também a
vida de um golfinho ou uma tartaruga, mas não como de uma pessoa que
tenha direito inviolável à vida.

Pensamos que o movimento a favor da vida deve seriamente estruturar
uma estratégia planejada para longo prazo pela qual se possa esclarecer
e preparar o legislativo para reconhecer a personalidade do nascituro
desde a fertilização. Pensamos também que temos uma excelente
oportunidade de introduzir, anteriormente a uma emenda constitucional,
estes mesmos conceitos em nossa lei ordinária através do recentemente
proposto Estatuto do Nascituro, mais fácil de discutir e aprovar do
que uma emenda constitucional, o qual pode declarar, entre outras
coisas, que a personalidade do nascituro se inicia com a concepção.
O trabalho e o reconhecimento de tal disposição, ainda que através
de uma lei ordinária, representará uma grande parte do caminho já
aberto e preparado para a finalmente aguardada emenda constitucional.

Deus abençoe a todos os aqui presentes. Que o Senhor da vida ilumine
nossos passos nos ajude a defender a vida.

Cordialmente, em Cristo e Maria!

Dom Carmo João Rhoden, SCJ

Bispo da Diocese de Taubaté

Presidente da Comissão Diocesana em Defesa da Vida