Tribunal Eclesiástico, segundo o Código de Direito Canônico da Igreja Católica, é um tribunal da Igreja que realiza a justiça canônica, além de orientar os cristãos católicos em situações diversas; e propõe os caminhos corretos a serem seguidos em determinadas situações da sua vida da Igreja, afim de que ela possa cumprir a missão que Cristo lhe incumbiu.
A Igreja, como toda sociedade de pessoas que se relacionam, tem de observar as obrigações, deveres e direitos entre seus filhos; e muitas vezes, acontecem litígios e conflitos. Mesmo os santos da Igreja em algum momento de sua vida, podem ter se enganado; e, às vezes precisaram da orientação e mesmo correção da Igreja, mesmo que não tenham pecado.
Então, para realizar esta justiça canônica é que existem os Tribunais da Igreja, a fim de facilitar e possibilitar a justiça. Um caso analisado e julgado em um Tribunal eclesiástico, forma um “processo canônico”, similar a um tribunal civil, com juízes, advogados de defesa, etc.
O Tribunal é, portanto, um instrumento técnico jurídico, utilizado para a resolução dos conflitos entre as pessoas na Igreja. Podem ser objeto de julgamento um fato jurídico a ser declarado (por ex., a validade ou não de um matrimônio etc.), problemas de indisciplina de pessoas do clero e leigos, faltas contra os sacramentos e outros assuntos. Ele é de fundamental importância para o exame, discussão e decisão de um assunto em questão de competência da Igreja.
Como são constituídos os Tribunais?
Nas dioceses. Em cada diocese existe o chamado “Vigário Judicial”, que julga em nome do bispo e preside o Tribunal Diocesano. Com ele, formam o Tribunal vários Juízes diocesanos que podem ser sacerdotes, diáconos e, inclusive, leigos, homens e mulheres. Os cânones 1420 e seguintes, do Código de Direito Canônico, dão as orientações sobre os Tribunais.
O Presidente do Tribunal pode designar um Juiz Auditor para ouvir as partes e as testemunhas envolvidas em cada processo, escolhendo-os entre os juízes do Tribunal ou entre as pessoas aprovadas pelo Bispo para esta função. Este juiz não julga a causa, apenas pergunta, ouve as pessoas envolvidas num processo, recolhe as provas e entrega-as aos outros juízes. Pode ser clérigo ou leigo que se distinga pelos bons costumes, prudência e doutrina.
O Presidente do Tribunal pode também nomear um Relator entre os juízes do colégio, o qual informará na reunião do Tribunal sobre a causa e redigirá por escrito a sentença.
Há no Tribunal um “Promotor de Justiça” e o “Defensor do Vínculo”; o primeiro é o encarregado de vigiar e defender os interesses da comunidade, enquanto que o “Defensor do Vínculo” defende o valor do sacramento do matrimônio e da ordem sacra quando violados; podem ser leigos.
No Tribunal existe o chamado “Notário”, é a pessoa que registra as perguntas do juiz auditor e os depoimentos; é ele quem dá a “fé pública”; isto é, a “garantia de validade” de todo ato do Tribunal; também pode ser leigo.
Há também os Advogados e Procuradores nos Tribunais Eclesiásticos. O advogado é o assessor jurídico de uma das partes. O juiz que preside uma causa pode solicitar exames com Peritos quando há dúvidas. Toda pessoa da Igreja, o fiel, seja leigo ou clérigo, após ser julgado num Tribunal Eclesiástico do seu território de origem, pode recorrer somente à “Rota Romana”, que é um outro Tribunal que tem sede em Roma e que tem o Papa como o Juiz Supremo. Após esse tribunal não se pode mais recorrer.
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Prof. Felipe Aquino