Vocação do Leigo

        Ao longo deste mês de Agosto nós fomos convidados a refletir sobre as diferentes vocações. Tivemos a reflexão sobre a vocação sacerdotal, matrimonial e religiosa. 

E hoje queremos refletir sobre a vocação do leigo. Que não é só formar uma família, diz respeito à própria profissão e trabalho, a responsabilidade de colaborar na construção de uma sociedade mais humana e fraterna, a missão de anunciar e fazer crescer o Reino de Deus dentro da história. Eles são chamados por Deus para, cheios de fervor cristão, exercerem como fermento o seu apostolado no meio do mundo. 

Segundo Pio XII, os fiéis leigos estão na linha mais avançada da vida da Igreja: graças a eles a Igreja é o princípio vital da sociedade humana. Por isso, especialmente eles devem ter uma consciência sempre mais clara não somente de pertencerem à Igreja, mas de serem Igreja, isto é, a comunidade dos fiéis na terra sob a direção do Chefe comum, o Papa, e dos Bispos em comunhão com ele. 

Todos os leigos são encarregados por Deus do apostolado em virtude do Batismo e da Confirmação, “eles têm a obrigação e gozam do direito, individualmente ou agrupados em associações, de trabalhar para que a mensagem divina da salvação seja conhecida e recebida por todos os homens e por toda a terra; esta obrigação é ainda mais presente se levarmos em conta que é somente por meio deles que os homens podem ouvir o Evangelho e conhecer a Cristo. Nas comunidades eclesiais, a ação deles é tão necessária que sem ela o apostolado dos pastores não pode, o mais das vezes, obter seu pleno efeito”. (CIC §900) 

De maneira especial, os pais participam do múnus de santificação “quando levam uma vida conjugal com espírito cristão e velando pela educação cristã dos filhos”. (CIC §902) As famílias cristãs, pela coerência de toda a sua vida com o Evangelho e pelo exemplo que mostram do matrimônio cristão, oferecem ao mundo um preciosíssimo testemunho de Cristo, sempre e em toda a parte, mas sobretudo naquelas regiões em que se lançam as primeiras sementes do Evangelho ou em que a Igreja está nos começos ou atravessa alguma crise grave. (Paulo VI)

“Os leigos podem também sentir-se chamados ou vir a ser chamados para colaborar com os próprios pastores no serviço da comunidade eclesial, para o crescimento e a vida da mesma, exercendo ministérios bem diversificados, segundo a graça e os carismas que o Senhor quiser depositar neles.” (CIC §910)

Os leigos podem cooperar juridicamente no exercício do poder de governo da Igreja, participando nos concílios particulares, nos sínodos diocesanos nos conselhos pastorais; do exercício do encargo pastoral de uma paróquia; da colaboração nos conselhos de assuntos econômicos; da participação nos tribunais eclesiásticos etc. (cf. CIC §911)

O Código de Direito Canônico dá ao leigo o direito e o dever de dar a sua opinião aos pastores: “De acordo com a ciência, a competência e o prestígio de que gozam, têm o direito e, às vezes, até o dever de manifestar aos pastores sagrados a própria opinião sobre o que afeta o bem da Igreja e, ressalvando a integridade da fé e dos costumes e a reverência para com os pastores, e levando em conta a utilidade comum e a dignidade das pessoas, deem a conhecer essa sua opinião também aos outros fiéis. (CIC §907; Cânon 212,3). 

“Assim, todo leigo, em virtude dos dons que lhe foram conferidos, é ao mesmo tempo testemunha e instrumento vivo da própria missão da Igreja “pela medida do dom de Cristo”. (Ef 4,7) (CIC 913)

 

Parte do Texto extraído do Prof. Felipe Aquino.

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