Há 15 anos atrás uma jovem me procurou por problemas em sua sexualidade. Era lésbica. Tomei como desafio o atendimento e procurei estudar mais profundamente o assunto para ajudá-la melhor. Descobrir que não sabendo do problema da homossexualidade, a ajuda ia ficando mais difícil e me especializei no tema me tornando sexólogo e mestre em sexologia humana tendo como tema central de estudo a homossexualidade.

Décadas se passaram, desde que a Associação Psiquiátrica Americana (APA, 1980) retirou a homossexualidade da sua Classificação de Doença Mentais e a Organização Mundial de Saúde (OMS,1993), através da 10ª edição da Classificação Internacional de Doenças, CID-10, profissionais da saúde não estão, em sua totalidade, aptos para trabalharem com esse novo referencial, “isso decorre de arraigados conceitos e tendências que repercutem, muitas vezes e infelizmente, na conduta médica” (Carmita Abdo, 2000).
Percebo também, que as famílias estão perdidas e desinformadas no que diz respeito aos problemas da homossexualidade e não sabem como mediar esta situação quando aparece no seio familiar.

Está claro que neste século o número de homossexuais tem aumentado. É fato! Como entender este fenômeno?
Estou propondo um ESTUDO SOBRE A HOMOSSEXUALIDADE, tomando como base dados científicos sobre o tema para que possamos entender melhor sobre este fenômeno mundial.

Ementa:
Estudo da homossexualidade, tendo como plano de fundo o determinismo e a diferenciação sexual, construção da identidade sexual, orientação sexual, DSM- IV e CID-10, bem como a posição oficial da Igreja Católica.

Objetivo:
Refletir sobre a determinação e diferenciação do sexo;
Aprender e analisar como a identidade sexual se constrói ao longo da vida humana;
Entender o que é orientação sexual;
Analisar a questão da homossexualidade discutida por alguns cientistas;
Descrever como o DSM-IV e o CID-10 classifica a homossexualidade e outros transtornos sexuais;
Compreender e analisar a posição da Igreja Católica sobre o tema através de seus documentos publicados.

Conteúdo Programático:
1) Determinismo e diferenciação dos sexos;
2) Formação da identidade sexual;
3) Orientação sexual e situações da homossexualidade;
4) DSM – IV, CID – 10 e os transtornos sexuais;
5) A posição oficial da Igreja sobre a homossexualidade;

Referências Bibliográficas Básicas:
ABDO, Carmita Helena Najjar. Sexualidade humana e seus transtornos. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Lemos-Editorial, 2000.

CANELLA, Paulo R. B. Sexologia e medicina: aspectos biopsicossociais. s/d.

CASTELLA, Gabriel Jorge. La concepción y el sentido de la existência: teoria del programa de vida I. Buenos Aires: San Pablo, 2006.

CID-10. Classificação de transtornos mentais e de comportamento. Porto Alegre: Artmed, 1993.

CONGREGAÇAO PARA A EDUCAÇAO CATOLICA. Instrução sobre os critérios de discernimento vocacional acerca das pessoas com tendências homossexuais e da sua admissão ao seminário e às ordens sacras. Roma: 2005.

Orientações sobre o amor humano: linhas gerais para uma educação sexual. Roma: 1983.

CONGREGAÇAO PARA A DOUTRINA DA FE. Carta ao bispos da Igreja Católica sobre o atendimento pastoral das pessoas homossexuais. Roma: Síntese da instrução “Dignatas Personae: sobre algumas questões de bioética”. Roma: Considerações sobre os projetos de reconhecimento legal das uniões entre pessoas homossexuais. Roma: 2003.

Declaração Persona Humana: sobre alguns pontos de ética sexual. Roma: 1975.

Nota sobre a banalização da sexualidade: a propósito de algumas leituras de “Luz do mundo”. Roma: 2010.

CONSELHO PONTIFICIO PARA FAMILIA. Sexualidade humana: verdade e significado. Orientação educativas em família. Cidade do Vaticano: 1995.

Família, matrimônio e “uniões de fato”. São Paulo: Loyola, 2000.

Los valores de la família contra El sexo seguro: uma reflexión de el Cardeal Alfonso López Trujillo. Roma: 2003.

CORRAZE, Jacques. A homossexualidade. Portugal: Coleção Cultura Geral, 1995.

DSM-IV-TR. Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais. 4º Ed. Rev.

Porto Alegre: Artmed, 2002.

ERIKSON, Erik H. Identidade: juventude e crise, Rio de Janeiro: Zahar Ed., 1972.

ESTRADA, Javier. Crise de identidade in revista brasileira de logoterapia. São Paulo: Sociedade Brasileira de Logoterapia, 1997.

http://www.cathmed.org Homossexualidade e esperança: a palavra dos médicos cristãos sobre homossexualidade. Acesso dia 15/07/2011.
http://www.olavodecarvalho.org Cem anos de pedofilia. Acesso dia 15/07/2011.
KIELY, Bartholomew. Os cuidados pastorais da pessoa homossexual: nota psicológica in L’osservatore Romano, 14 de novembro de 1986.

Candidatos com dificuldades no celibato: em relação à homossexualidade. s/d.

L’OSSERVATORE ROMANO. Papa tem razão sobre à AIDS, comprova estudos. Roma: 2011.

OVESEY, L. Homossexualidade e pseudo-homossexualidade.1969.

PAPALIA, Diane E. Desenvolvimento humano. Porto Alegre: Artmed, 2000.

POLLAK, Michael. A homossexualidade masculina, ou: a felicidade do gueto? In sexualidades ocidentais: contribuições para a história e para a sociologia da sexualidade. São Paulo: Ed. Brasiliense, 1987.

SILVA, Maria do Carmo de Andrade. Formação e desenvolvimento da identidade sexual ou identidade de gênero in o prazer e o pensar: orientação sexual para educadores e profissionais de saúde. Vol. 1. Rio de Janeiro: Ed. Gente, 1999.

VASCONCELOS, Naumi A. Homossexualidade feminina in o prazer e o pensar: orientação sexual para educadores e profissionais de saúde. Vol. 1. Rio de Janeiro: Ed. Gente, 1999.

VALLE, Edênio. Ética cristã, psicologia e homossexualidade. Visão desde a formação à vida religiosa in sexualidade: cultura, ética e vida consagrada. Série Psicologia e Vivência.
Estudos 3. São Paulo: Loyola, 1999.

João Carlos Medeiros
Psicólogo Clínico – Logoterapêuta – Mestre Sexologia Humana

Fonte: http://www.institutohumanaevitae.com.br

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 5 de maio de 2011, que a união entre dois homens ou duas mulheres de natureza afetiva gozará do mesmo “status” da união estável entre um homem e uma mulher, a qual, pela Constituição, artigo 256, § 3º, é considerada entidade familiar.

Nada obstante, os constituintes não terem elevado a união homossexual a tal nível, nada obstante o direito privado dar-lhes garantias próprias de uma união de fato, a Suprema Corte outorgou-se o direito de substituir o Congresso Nacional e a Constituinte, legislando sobre a matéria e acrescentando ao texto da Lei Maior que também a união “estável” entre um homem e um homem ou uma mulher e uma mulher conformam entidade familiar.

Apesar de ser esta a posição atual do Pretório Excelso, inúmeros juristas têm tecido considerações de natureza jurídico-constitucional discordando de tal interpretação, entre elas destacando-se a do eminente professor de direito constitucional, Lenio Streck que em entrevista ao jornal Estado de São Paulo (na edição do dia 6 de maio de 2011) declarou: “Isso é o espaço para discussão do legislador, como se fez na Espanha e em Portugal. Lá esse assunto foi discutido pelo Parlamento. O Judiciário neste ponto não pode substituir o legislador”.

Neste artigo, pretendo exclusivamente ofertar a minha interpretação da Constituição Federal, para que o leitor possa conhecer os argumentos daqueles que entendem que a união homossexual não constitui uma família, por ter sido esta a vontade do constituinte, ao promulgar a Constituição em 5 de outubro de 1988.

Entendo que a corrente dos constitucionalistas, que se opõe ao ativismo judicial (o Judiciário substituindo por auto-outorga de poderes o Legislativo), à qual me filio, está com a razão, pois apenas o Congresso Nacional, com poderes constituintes derivados (duas votações com 3/5 de senadores e deputados decidindo a favor) pode introduzir qualquer modificação na lei suprema.

Alegou-se, em tese hospedada por alguns Ministros desta Corte, que a não concessão dos mesmos direitos às uniões de pessoas do mesmo sexo em relação àqueles que têm os de sexo oposto, feriria a dignidade humana (art. 1º, inciso III da Constituição Federal), a igualdade de cidadania (5º, caput), a segurança jurídica (5º caput) e a liberdade (art. 5º caput) (1).

Vejamos se tais princípios foram feridos à luz da Constituição Federal.

Claramente, o princípio da dignidade humana não se encontra ferido pelo tratamento que até o presente vem sendo dado à união entre dois homens e duas mulheres, que, por opção sexual, podem se unir, celebrar um contrato à luz do direito civil com previsão de obrigações e direitos mútuos, inclusive de natureza patrimonial, o que a Constituição não proíbe. Não há mácula, pois, à dignidade humana neste caso, por todos reconhecida, como própria do ser humano e que independe de sua opção sexual.

Nem se tisna, por outro lado, o princípio da liberdade, já que o próprio reconhecimento de que poderão contrair obrigações e deveres, viver juntos, participar socialmente de qualquer reunião, cursar qualquer universidade ou ter qualquer emprego, mostra que sua liberdade de escolha homossexual em nada é manchada pela lei civil, genericamente considerada, nem pela lei suprema.

E, em relação à segurança jurídica, têm os pares de homens com homens e mulheres com mulheres a mesma segurança de qualquer cidadão e de qualquer casal.

O outro argumento mencionado é que merecerá maiores considerações, pois é aquele que merece reflexão mais aprofundada.

O respeito à dignidade humana e a liberdade de união dos pares de homens e homens ou mulheres e mulheres é que não justifica que se considere que tais uniões sejam iguais àquelas constituídas por um homem e uma mulher.

São diferentes, jurídica e faticamente, sem que esta diferença represente qualquer “capitis diminutio” na dignidade dos seres humanos, que optaram por uma união entre iguais.

A diferença reside em que são pares que, biologicamente, não podem gerar filhos, o que não ocorre com os casais constituídos por um homem e uma mulher. A união sexual de dois homens é impossível de gerar prole, como também a união sexual de duas mulheres. Podem externar nesta união afeto, mas a grande diferença é que não podem gerar filhos de sua relação sexual.

Ora, dizer que, perante a Constituição, são iguais uniões que são biologicamente diferentes, tendo em vista que somente a que ocorre entre um homem e uma mulher é capaz de garantir a perpetuação da espécie, constitui, de rigor, uma falácia. Se todos os homens se unissem com outros homens e todas as mulheres se unissem com outras mulheres, sem utilização de qualquer artifício (inseminação artificial), a humanidade se extinguiria!

Há, pois, nítida diferença biológica e jurídica entre os casais de homens e mulheres e aquelas uniões entre homens e homens e mulheres e mulheres. E a diferença – capacidade de gerar prole pelos meios naturais – é tão essencial e de tal magnitude, que impede a equiparação.

E, neste aspecto, é que reside, a meu ver, a razão de ser do capítulo da família na Constituição, já agora passando a desvendar a questão referente ao artigo 1723 do Código Civil assim redigido:

“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

Tenho entendido, em vários escritos, que o mais relevante princípio da Constituição, depois do direito à vida, é a proteção à família. Assim não fosse, não teria o constituinte com particular ênfase, declarado, no “caput” do art. 226, que a família é a base da sociedade:

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (grifo meus).

Do dispositivo duas considerações essenciais podem ser tiradas, ou seja, que: a) sem família não há Estado e, por esta razão, o Estado deve dar b) especial proteção à família.

A proteção é de tal ordem, que o casamento passa a ser o ideal maior do Estado, não só ao permitir sua celebração gratuita:

“§ 1º – O casamento é civil e gratuita a celebração”

Como ao dar ao casamento religioso efeito civil:

“§ 2º – O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.”

Como se vê, os dois parágrafos acima deixam nítido que, para dar maior estabilidade à “base da sociedade”, o casamento é o desiderato maior do Estado. Pretendeu o constituinte – e a maioria esmagadora entende que constituinte originário – dar o máximo de estabilidade possível à constituição da família e à prole nela gerada pela segurança do casamento, nivelando o casamento religioso ao civil, nos termos da lei.

Compreende-se tal escopo. É de se lembrar que, hoje, na maioria dos países europeus, todos os governos estão a incentivar o aumento das proles familiares, com benefícios de toda a natureza. Ora, tal não é possível, sem métodos artificiais, pela união de um homem com um homem ou de uma mulher com uma mulher.

Simone Veil, quando presidiu o Parlamento Europeu, em célebre frase, afirmou que “os europeus tinham aprendido a fabricar tudo, mas esqueceram de “fabricar” europeus”.

Esta é a razão pela qual o casamento religioso tem o mesmo “status” do casamento civil e, nas grandes religiões, aquelas que mudaram a história do mundo, segundo Toynbee, no livro Um estudo da História, o casamento religioso só pode ocorrer entre um homem e uma mulher.

A família, pois, decorrente da união de um homem com uma mulher, que biologicamente pode gerar proles que dão continuidade à sociedade, no tempo, é que o constituinte pretendeu proteger, a meu ver, sendo todos os dispositivos referentes à entidade familiar, cláusulas pétreas, pois dizem respeito aos direitos individuais mais relevantes, ou seja, de perpetuação da espécie e de preservação do Estado.

Sensível, todavia, à realidade moderna de que muitas uniões entre casais (homens e mulheres) não ganham o patamar de casamento, houve por bem, o constituinte, reconhecer tal união -sempre entre homem e mulher- como “entidade familiar”, mas, demonstrando, mais uma vez, a relevância do matrimônio, declarou que o Estado tudo faria para transformar aquela “união estável” em “casamento”, como se lê no artigo 226, § 3º:

“§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” (grifos meus).

Ainda aqui se percebe nitidamente, os dois objetivos primordiais de preservar a família como base do Estado, capaz de dar perpetuidade ao Estado e à sociedade, garantindo a união estável entre um homem e uma mulher, como entidade familiar.

E a prova mais inequívoca de que foi esta a intenção do constituinte – e este o princípio constitucional – está em que, na sequência, o § 4º declara:

“§ 4º – Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes” (grifos meus).

Ora, qual é o descendente naturalmente gerado pela união entre um homem e um homem e uma mulher e uma mulher? Sem artificialismos genéticos ou técnicas médicas utilizando espermatozóides ou óvulos de terceiros, são incapazes de gerar descendentes.

Compreende-se, também, o intuito do § 4º do art. 226, ou seja, reconhecer outra realidade: pela morte ou separação conjugal, pode um dos cônjuges ter que sustentar sozinho seus descendentes, não deixando de ser, portanto, uma entidade familiar, o cônjuge remanescente e seus filhos.

Parece-me que o § 4º unido ao § 3º do artigo 226 demonstra, claramente, a impossibilidade de se considerar unidade familiar a união entre homens e homens e mulheres e mulheres, que não podem “Motu Proprio” gerar descendentes e que mantêm, biologicamente, um relacionamento sexual diferente daquele que caracteriza a união entre um homem e uma mulher.

O próprio § 5º assim redigido:

“§ 5º – Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”

reforça a inteligência que tenho do dispositivo.

Ainda aqui só se fala em homem e mulher, em meridiana demonstração de que homens e mulheres são iguais na condução da própria família.

Da união de pessoas de sexo diferente -e exclusivamente dela- cuidou o constituinte, deixando às uniões homossexuais – é diferente a união, por opção sexual, não geradora de prole – o direito a outras alternativas para alcançar a segurança jurídica, mas não a de ter “status” de unidade familiar.

Tanto é diferente que o Governo, por sua Secretaria dedicada aos Direitos da Mulher, entende não ser aplicável a lei “Maria da Penha” à agressão de um homem a um outro homem, numa união homossexual.

E, à união surgida desta forma de opção sexual – que não é a opção natural da maioria esmagadora das pessoas, em que a atração física é capaz de gerar prole -, o Estado pode garantir direitos e obrigações. Pode dar-lhe “status” de uma união civil, de obrigações mútuas, mas não de família, aquela que constitui a base da sociedade capaz de gerar sua perpetuação.

Ora, o artigo 1723 do Código Civil, reproduz, claramente, o que está na lei suprema e sua dicção, em nada, difere daquela exposta na lei suprema.

Nem há que se falar de interpretação conforme, visto que o que decidiu o Supremo Tribunal Federal foi um acréscimo ao texto para nele abrigar situação nele não prevista, o que difere, a meu ver, do que se entende por interpretação conforme. Essa modalidade de controle concentrado implica retirar de um texto abrangente situação que, se por ele fosse abrigada, representaria uma inconstitucionalidade. É que, levando em conta a pretendida distinção entre “inconstitucionalidade sem redução de texto” e “a interpretação conforme”, se se admitisse nesta, o acréscimo de hipóteses ao texto legal não produzidas pela lei, estar-se-ia, de rigor, transformando o Poder Judiciário em Poder Legislativo.

Mesmo para os constitucionalistas, que consideram a interpretação conforme como desventradora de situação implícita, contida na norma -por isto distinguem-na daquela sem redução do texto-, não se pode admitir que esta revelação do “não expresso” represente alargamento da hipótese legal sem autorização legislativa.

Para mim, na interpretação conforme, o texto contém mais do que deveria conter. Por esta razão o que está a mais é retirado sem alteração do texto, a fim de que o Judiciário não se transforme em legislador positivo.

Em conclusão, o texto constitucional contém rigorosamente o que deveria conter, e o que o Supremo Tribunal Federal fez foi acrescentar ao texto situação não prevista nem pelo constituinte, nem pelo legislador, transformando o Pretório Excelso em autêntico constituinte derivado, ou seja, acrescentando disposição constitucional que o constituinte originário não produziu. Em outras palavras, sem o processo das duas votações nas duas Casas, com 3/5 de todos os segmentos do povo, a Suprema Corte, criou norma constitucional inexistente, acrescentando situações e palavras ao texto supremo, que, como acabo de mostrar, jamais foi intenção do constituinte acrescentar.

Ainda em outros termos, o Congresso Nacional eleito por 130 milhões de brasileiros e com poder de alterar a Constituição pelo voto de 3/5 de sua composição, em dois escrutínios, foi substituído por um colegiado de 11 pessoas eleitas por um homem só!

Nada obstante, a decisão do Supremo Tribunal Federal, que impõe a todo o Judiciário que seja seguida, considero que a correta interpretação é aquela aqui exposta e que representa também a inteligência de inúmeros juristas. Dizia, com o respeito devido, Santa Catarina de Sena aos Cardeais de sua época, quando erravam “Vossas Eminências cometem eminentíssimos erros”. Infelizmente, sou obrigado a dizer dos Ministros da Suprema Corte “Vossas Excelências cometem excelentíssimos erros”.

Concluo, finalmente, transcrevendo parte de recentíssima decisão do Conselho Constitucional da França de 27 de janeiro de 2011, em linha, a meu ver corretíssima e em franca oposição à do órgão máximo da Justiça Brasileira:

“9. Considerando de outra parte que o artigo 6 da Declaração de 1789 dispõe que a lei deve ser a mesma para todos, seja quando ela protege, seja quando ela pune: que o princípio da igualdade não se opõe a que o legislador que regule de maneira diferentes situações diferentes, nem a que se derrogue a legalidade por razões de interesse geral, visto que, em um ou outro caso, a diferença de tratamento de que daí resulta seja vinculado diretamente ao objeto da lei que o estabelece; que, no momento, o princípio segundo o qual o casamento é a união entre um homem e uma mulher, o legislador tem, no exercício da competência que lhe atribui o art. 34 da Constituição, considerando que a diferença de situação entre casais do mesmo sexo e casais compostos de um homem e de uma mulher podem justificar uma diferença de tratamento quanto às regras do direito de família; que não cabe ao Conselho Constitucional de substituir sua apreciação àquela do legislador, sob o prisma, nesta matéria, desta diferença de situação; que, por consequência, a pretendida maculação do artigo 6 da Declaração de 1789 deve ser descartada;

“10. Assim sendo, pois, que disto resultou de que no que concerne a limitação que atenta contra a liberdade de casamento deve ser afastada;

“11. Concluindo que as disposições constantes são contrárias a nenhum direito ou liberdade que a Constituição garante;

“Decide:

“1) A letra última do artigo 75 e o artigo 144 do Código Civil (união entre homem e mulher) estão conformes a Constituição;

“2) A decisão será publicada no jornal oficial da República Francesa” (grifos meus).

Ives Gandra da Silva Martins é advogado e presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.

Este texto foi publicado pela Revista Cultura e Fé, publicada pelo Instituto de Desenvolvimento Cultural de Porto Alegre.

No. 132, edição janeiro – março de 2011.

http://www.votocatolico.com.br

Eu não queria escrever sobre esse assunto; mas diante das provocações e ofensas ostensivas à comunidade católica e cristã, durante a Parada Gay deste último domingo, não posso deixar de me manifestar em defesa das pessoas que tiveram seus sentimentos e convicções religiosas, seus símbolos e convicções de fé ultrajados.

Ficamos entristecidos quando vemos usados com deboche imagens de santos, deliberadamente associados a práticas que a moral cristã desaprova e que os próprios santos desaprovariam também. Histórias romanceadas ou fantasias criadas para fazer filmes sobre santos e personalidades que honraram a fé cristã não podem servir de base para associá-los a práticas alheias ao seu testemunho de vida. São Sebastião foi um mártir dos inícios do Cristianismo; a tela produzida por um artista cerca de 15 séculos após a vida do santo, não pode ser usada para passar uma suposta identidade homossexual do corajoso mártir. Por que não falar, antes, que ele preferiu heroicamente sofrer as torturas e a morte a ultrajar o bom nome e a dignidade de cristão e filho de Deus?!

“Nem santo salva do vírus da AIDS”. Pois é verdade. O que pode salvar mesmo é uma vida sexual regrada e digna. É o que a Igreja defende e convida todos a fazer. O uso desrespeitoso da imagem dos santos populares é uma ofensa aos próprios santos, que viveram dignamente; e ofende também os sentimentos religiosos do povo. Ninguém gosta de ver vilipendiados os símbolos e imagens de sua fé e seus sentimentos e convicções religiosas. Da mesma forma, também é lamentável o uso desrespeitoso da Sagrada Escritura e das palavras de Jesus – “amai-vos uns aos outros” – como se ele justificasse, aprovasse e incentivasse qualquer forma de “amor”; o “mandamento novo” foi instrumentalizado para justificar práticas contrárias ao ensinamento do próprio Jesus.

A Igreja católica refuta a acusação de “homofóbica”. Investiguem-se os fatos de violência contra homossexuais, para ver se estão relacionados com grupos religiosos católicos. A Igreja Católica desaprova a violência contra quem quer que seja; não apoia, não incentiva e não justifica a violência contra homossexuais. E na história da luta contra o vírus HIV, a Igreja foi pioneira no acolhimento e tratamento de soro-positivos, sem questionar suas opções sexuais; muitos deles são homossexuais e todos são acolhidos com profundo respeito. Grande parte das estruturas de tratamento de aidéticos está ligada à Igreja. Mas ela ensina e defende que a melhor forma de prevenção contra as doenças sexualmente transmissíveis é uma vida sexual regrada e digna.

Quem apela para a Constituição Nacional para afirmar e defender seus direitos, não deve esquecer que a mesma Constituição garante o respeito aos direitos dos outros, aos seus símbolos e organizações religiosas. Quem luta por reconhecimento e respeito, deve aprender a respeitar. Como cristãos, respeitamos a livre manifestação de quem pensa diversamente de nós. Mas o respeito às nossas convicções de fé e moral, às organizações religiosas, símbolos e textos sagrados, é a contrapartida que se requer.

A Igreja Católica tem suas convicções e fala delas abertamente, usando do direito de liberdade de pensamento e de expressão. Embora respeitando as pessoas homossexuais e procurando acolhê-las e tratá-las com respeito, compreensão e caridade, ela afirma que as práticas homossexuais vão contra a natureza; essa não errou ao moldar o ser humano como homem e mulher. Afirma ainda que a sexualidade não depende de “opção”, mas é um fato de natureza e dom de Deus, com um significado próprio, que precisa ser reconhecido, acolhido e vivido coerentemente pelo homem e pela mulher.

Causa preocupação a crescente ambiguidade e confusão em relação à identidade sexual, que vai tomando conta da cultura. Antes de ser um problema moral, é um problema antropológico, que merece uma séria reflexão, em vez de um tratamento superficial e debochado, sob a pressão de organizações interessadas em impor a todos um determinado pensamento sobre a identidade do ser humano. Mais do que nunca, hoje todos concordam que o desrespeito às leis da natureza biológica dos seres introduz neles a desordem e o descontrole nos ecossistemas; produz doenças e desastres ambientais e compromete o futuro e a sustentabilidade da vida. Ora, não seria o caso de fazer semelhante raciocínio, quando se trata das leis inerentes à natureza e à identidade do ser humano? Ignorar e desrespeitar o significado profundo da condição humana não terá consequências? Será sustentável para o futuro da civilização e da humanidade?

As ofensas dirigidas não só à Igreja Católica, mas a tantos outros grupos cristãos e tradições religiosas não são construtivas e não fazem bem aos próprios homossexuais, criando condições para aumentar o fosso da incompreensão e do preconceito contra eles. E não é isso que a Igreja Católica deseja para eles, pois também os ama e tem uma boa nova para eles; e são filhos muito amados pelo Pai do céu, que os chama a viver com dignidade e em paz consigo mesmos e com os outros.

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Publicado em O SÃO PAULO, ed. de 28.06.2011
Card. Odilo P. Scherer
Arcebispo de São Paulo

Depois da pressão da bancada evangélica e de grupos católicos do Congresso e das ameaças dos parlamentares do grupo de apoiar investigações sobre o ministro da Casa Civil, Antonio Palocci, o governo federal decidiu suspender a produção e a distribuição do kit anti-homofobia, que estava em planejamento no Ministério da Educação. Segundo o governo, todo o material do governo que se refira a “costumes” passará por uma consulta aos setores interessados da sociedade antes de serem publicados ou divulgados.

A suspensão do kit foi confirmada pelo ministro da Secretaria-Geral da República, Gilberto Carvalho no começo da tarde desta quarta-feira.

A pressão dos parlamentares dos grupos de evangélicos e católicos foi feita com ameaças de convocar o ministro da Casa Civil, Antonio Palocci para esclarecer a multiplicação do seu patrimônio e de pedir uma CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) da Educação por causa do projeto do material que seria distribuído às escolas para promover a diversidade. O ministro Carvalho, no entanto, discorda da versão de um acordo com os parlamentares envolvendo o caso de Palocci: “Não tem toma lá, dá cá”, disse.

Segundo Carvalho, o governo “achou que seria prudente não editar esse material que estava sendo preparado no MEC e a presidente decidiu a supensão desse material, assim como o vídeo que estava sendo preparado por uma ONG”. Ele afirmou também que, a partir de agora, todo material sobre costumes “será feito a partir de uma consulta mais ampla à sociedade”.

Sem convocação nem CPI

Ao conseguir a suspensão do kit anti-homofobia, as bancadas evangélica e católica deixaram de pedir a convocação de Palocci e recuaram na abertura de uma CPI da educação.

Para Gilberto Carvalho, se as bancadas decidiram não fazer os pedidos, a mudança de atitude não tem relação com o recuo do governo sobre a questão do kit gay.

Já o deputado Antonhy Garotinho, afirmou: “todas as decisões que tínhamos tomado ontem, obstrução, criação de CPI do MEC e a convocação do ministro Palocci, estão suspensas com o compromisso que o ministro assumiu [de suspender o kit e colocar as bancadas nas discussões sobre material sobre costumes] e não com o pedido deles”.

Na sessão de ontem, Garotinho já havia sugerido a ameaça: “Hoje em dia, o governo tem medo de convocar o Palocci. Temos de sair daqui e dizer que, caso o ministro da Educação não retire esse material de circulação, todos os deputados católicos e evangélicos vão assinar um documento para trazer o Palocci à Câmara”, afirmou à Agência Câmara.

Polêmica sobre material didático

O kit é composto de três tipos de materiais: o caderno do educador, seis boletins para os estudantes e cinco vídeos, dos quais três já estão em circulação na internet. Os boletins deveriam trazer orientações sobre como lidar com colegas LGBT abordando assuntos relacionados a sexualidade, diversidade sexual e homofobia. O material seria destinado a alunos do ensino médio, ou seja, com idade mínima de 14 anos.

O deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ) foi o mais barulhento oponente do projeto e acusou o ministério de “incentivar a homossexualidade”. Ele chegou a mandar imprimir 50 mil cópias de um panfleto contra o plano nacional que defende os direitos dos gays.

Já o professor português António Nóvoa acha que o melhor local para discussão do tema não é a sala de aula.  “Trata-se de um diálogo educativo que vai muito além desta”, afirma. “Mas como a comunidade não tem condições ainda de arcar com essa responsabilidade, a solução é deixar a escola assumir parte do trabalho”.


Camila Campanerut
Karina Yamamoto
Em Brasília e em São Paulo

http://noticias.uol.com.br/educacao/2011/05/25/governo-recua-com-kit-anithomofobia-por-pressao-da-frente-parlamentar-evangelica-e-catolica.jhtm

* Por Ives Gandra da Silva Martins

Idêntica questão proposta ao Supremo Tribunal Federal sobre a união entre pessoas do mesmo sexo foi colocada ao Conselho Constitucional da França, que, naquele país, faz as vezes de Corte Constitucional.

Diversos países europeus, como a Alemanha, Itália, Portugal têm suas Cortes Constitucionais, à semelhança da França, não havendo no Brasil Tribunais exclusivamente dedicados a dirimir questões constitucionais em tese, embora o Pretório Excelso exerça simultaneamente a função de Tribunal Supremo em controle difuso, a partir de questões pontuais de direito constitucional, e o controle concentrado, em que determina, “erga omnes”, a interpretação de dispositivo constitucional.

Pela Lei Maior brasileira, a Suprema Corte é a “guardiã da Constituição” — e não uma “Constituinte derivada” —, como o é também o Conselho Constitucional francês: apenas protetor da Lei Suprema.

Ora, em idêntica questão houve por bem o Conselho Constitucional declarar que a união entre dois homens e duas mulheres é diferente da união entre um homem e uma mulher, esta capaz de gerar filhos. De rigor, a diferença é também biológica pois, na união entre pessoas de sexos opostos, a relação se faz com a utilização natural de sua constituição física preparada para o ato matrimonial e capaz de dar continuidade a espécie. Trata-se, à evidência, de relação diferente daquelas das pessoas do mesmo sexo, incapazes, no seu contato físico, porque biologicamente desprovidas da complementariedade biológica, de criar descendentes.

A Corte Constitucional da França, em 27 de janeiro de 2011, ao examinar a proposta de equiparação da união homossexual à união natural de um homem e uma mulher, declarou: “que o princípio segundo o qual o matrimônio é a união de um homem e de uma mulher, fez com que o legislador, no exercício de sua competência, que lhe atribui o artigo 34 da Constituição, considerasse que a diferença de situação entre os casais do mesmo sexo e os casais compostos de um homem e uma mulher pode justificar uma diferença de tratamento quanto às regras do direito de família”, entendendo, por consequência, que: “não cabe ao Conselho Constitucional substituir, por sua apreciação, aquela de legislador para esta diferente situação”. Entendendo que só o Poder Legislativo poderia fazer a equiparação, impossível por um Tribunal Judicial, considerou que “as disposições contestadas não são contrárias a qualquer direito ou liberdade que a Constituição garante”.

Sem entrar no mérito de ser ou não natural a relação diferente entre um homem e uma mulher daquela entre pessoas do mesmo sexo, quero realçar um ponto que me parece relevante e que não tem sido destacado pela imprensa, preocupada em aplaudir a “coragem” do Poder Judiciário de legislar no lugar do “Congresso Nacional”, que teria se omitido em “aprovar” os projetos sobre a questão aqui tratada.

A questão que me preocupa é este ativismo judicial, que leva a permitir que um Tribunal eleito por uma pessoa só substitua o Congresso Nacional, eleito por 130 milhões de brasileiros, sob a alegação de que além de Poder Judiciário, é também Poder Legislativo, sempre que considerar que o Legislativo deixou de cumprir as suas funções. Uma democracia em que a tripartição de poderes não se faça nítida, deixando de caber ao Legislativo legislar, ao Executivo executar e ao Judiciário julgar, corre o risco de se tornar ditadura, se o Judiciário, dilacerando a Constituição, se atribua poder de invadir as funções de outro.

E, no caso do Brasil, nitidamente o constituinte não deu ao Judiciário tal função, pois nas “ações diretas de inconstitucionalidade por omissão” impõe ao Judiciário, apesar de declarar a inércia constitucional do Congresso, intimá-lo, sem prazo e sem sanção para produzir a norma.

Ora, no caso em questão, a Suprema Corte incinerou o parágrafo 2º do artigo 103, ao colocar sob sua égide um tipo de união não previsto na Constituição, como se Poder Legislativo fosse, deixando de ser “guardião” do texto supremo para se transformar em “constituinte derivado”.

Se o Congresso Nacional tivesse coragem, poderia anular tal decisão, baseado no artigo 49, inciso XI, da CF, que lhe permite sustar qualquer invasão de seus poderes por outro poder, contando, inclusive, com a garantia das Forças Armadas (artigo 142 “caput”) para garantir-se nas funções usurpadas, se solicitar esse auxílio.
Num país em que os poderes, todavia, são de mais em mais “politicamente corretos”, atendendo ao clamor da imprensa — que não representa necessariamente o clamor do povo —, nem o Congresso terá coragem de sustar a invasão de seus poderes pelo Supremo Tribunal Federal, nem o Supremo deixará, nesta sua nova visão de que é o principal Poder da República, de legislar e definir as ações do Executivo, sob a alegação que oferta uma interpretação “conforme a Constituição” — a meu ver, desconforme, no caso concreto, pois contraria os fundamentos que embasam a família (pais e filhos) como entidade familiar.

É uma pena que a lição da Corte Constitucional francesa de respeito às funções de cada poder sirva para um país, cuja Constituição e civilização, há de se reconhecer, estão anos-luz adiante da nossa, mas não encontre eco entre nós.

Concluo estas breves considerações de velho professor de Direito, mais idoso do que todos os magistrados na ativa no Brasil, inclusive da Suprema Corte, lembrando que, quando os judeus foram governados por juízes, o povo pediu a Deus que lhes desse um rei, porque não suportavam mais serem pelos juízes tutelados (O livro dos Juízes). E Deus lhes concedeu um rei.

Ives Gandra da Silva Martins é advogado tributarista, professor emérito das Universidades Mackenzie e UniFMU e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército, é presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, do Centro de Extensão Universitária e da Academia Paulista de Letras.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-mai-12/conselho-constitucional-franca-homossexualismo#autores