Sacramento do Crisma

O Sacramento do Crisma no Código de Direito Canônico

O Sacramento do Crisma no Código de Direito Canônico

O Sacramento do Crisma no Codigo de direito Canonico

É importante que todos nós Católicos saibamos o que realmente a Igreja, junto ao Código de Direito Canônico nos orienta sobre o Sacramento do Crisma.

Vamos lá:

879 – O sacramento da confirmação, que imprime caráter, e pelo qual os batizados, continuando o caminho da iniciação cristã, são enriquecidos com o dom do Espírito Santo e vinculados mais perfeitamente à Igreja, fortalece-os e mais estritamente os obriga a serem testemunhas de Cristo pela palavra e ação e a difundirem e defenderem a fé.

880 – § 1. O sacramento da confirmação é conferido pela unção do crisma na fronte, o que se faz pela imposição da mão e pelas palavras prescritas nos livros litúrgicos aprovados.

§ 2. O crisma a se utilizar no sacramento da confirmação deve ser consagrado pelo Bispo, mesmo que o sacramento seja administrado por um presbítero.

881 – É conveniente que o sacramento da confirmação seja celebrado na igreja e dentro da missa; por causa justa e razoável, pode ser celebrado fora da missa e em qualquer lugar digno.

882 – O ministro ordinário da confirmação é o Bispo; administra validamente este sacramento também o presbítero que tem essa faculdade em virtude do direito comum ou de concessão especial da autoridade competente.

883 – Pelo próprio direito, têm a faculdade de administrar a confirmação:

– Dentro dos limites de seu território, aqueles que pelo direito se equiparam ao Bispo diocesano;

– No que se refere à pessoa e, questão, o presbítero que, em razão de ofício ou por mandato do Bispo diocesano, batiza um adulto ou recebe alguém já batizado na plena comunhão da Igreja católica;

– No que se refere aos que se acham em perigo de morte, o pároco, e até qualquer sacerdote.

884 – § 1. O Bispo diocesano administre a confirmação por si mesmo ou cuide que seja administrada por outro Bispo; se a necessidade o exigir, pode conceder faculdade a um ou mais presbíteros determinados para administrarem esse sacramento.

§ 2. Por motivo grave, o Bispo e também o presbítero que, pelo direito ou por especial concessão da autoridade competente, têm a faculdade de confirmar, podem, caso por caso, associar a si presbíteros que também administrem o sacramento.

885 – § 1. O Bispo diocesano tem a obrigação de cuidar que seja conferido o sacramento da confirmação aos fiéis que o pedem devida e razoavelmente.

§ 2. O presbítero que tem essa faculdade deve usá-la para aqueles em cujo favor a faculdade foi concedida.

886 – § 1. Em sua diocese, o Bispo administra legitimamente o sacramento da confirmação também aos fiéis que não são seus súditos, a não ser que haja proibição expressa do Ordinário deles.

§ 2. Para administrar licitamente a confirmação em outra diocese, o Bispo precisa da licença do Bispo diocesano, ao menos razoavelmente presumida, a não ser que se trate de súditos seus.

887 – O presbítero, com faculdade de administrar a confirmação, administra-a licitamente também a estranhos, dentro do território que lhes foi designado, salvo haja proibição do Ordinário deles; mas, em território alheio, não a administra validamente a ninguém, salva a prescrição do cân. 886, n. 3.

888 – Dentro do território em que podem administrar a confirmação, os ministros podem também administrá-la em lugares isentos.

889 – §1 – Dentro do território em que podem administrar a confirmação, os ministros podem também administrá-la em lugares isentos.

§ 2. Exceto em perigo de morte, para alguém receber licitamente a confirmação, se requer, caso tenha uso da razão, que esteja convenientemente preparado, devidamente disposto, e que possa renovar as promessas do batismo.

890 – Os fiéis têm a obrigação de receber tempestivamente esse sacramento; os pais, os pastores de almas, principalmente os párocos, cuidem que os fiéis sejam devidamente instruídos para o receberem e que se aproximem dele em tempo oportuno.

891 – O sacramento da confirmação seja conferido aos fiéis, mais ou menos na idade da discrição, a não ser que a Conferência dos Bispos tenha determinado outra idade, ou haja perigo de morte, ou, a juízo do ministro, uma causa grave aconselhe outra coisa.

NOTA:
“Idade da discrição” significa sete anos completos. No Documento “Pastoral da Confirmação”, a CNBB não chegou a fixar uma idade para todo o país.
Igualmente, na Legislação Complementar não há uma norma rígida, mas apenas algumas diretrizes bastante flexíveis, que permitem a adaptação à realidade das diversas dioceses.

* Texto da Legislação Complementar ao Código de Direito Canônico emanada pela CNBB quanto ao cân. 891:

Como norma geral, a confirmação não seja conferida antes dos doze anos de idade. Contudo, mais do que com o número de anos, o Pastor deve preocupar-se com a maturidade do crismando na fé e com a inserção na comunidade. Por isso, a juízo do Ordinário local, a idade indicada poderá ser diminuída ou aumentada, de acordo com as circunstâncias do crismando, permanecendo a obrigação de confirmar os fiéis ainda não confirmados que se encontrem em perigo de morte, seja qual for a sua idade.

892 – Enquanto possível, assista ao confirmando um padrinho, a quem cabe cuidar que o confirmando se comporte como verdadeira testemunha de Cristo e cumpra com fidelidade as obrigações inerentes a esse sacramento.

893 – § 1. Para que alguém desempenhe o encargo de padrinho, é necessário que preencha as condições mencionadas no cân. 874.

874 – § 1. Para que alguém seja admitido para assumir o encargo de padrinho, é necessário
que:

– seja designado pelo batizando, por seus pais ou por quem lhes faz as vezes, ou, na falta deles, pelo próprio pároco ou ministro, e tenha aptidão e intenção de cumprir esse encargo;

– Tenha completado dezesseis anos de idade, a não ser que outra idade tenha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou pareça ao pároco ou ministro que se deva admitir uma exceção por justa causa;

– seja católico, confirmado, já tenha recebido o santíssimo sacramento da Eucaristia e leve uma vida de acordo com a fé e o encargo que vai assumir;

– não tenha sido atingido por nenhuma pena canônica legitimamente irrogada ou declarada;

– não seja pai ou mãe do batizando.

894 – Para provar a administração da confirmação, observem-se as prescrições do cân. 876.

876 – Para provar a administração do batismo, se não advém prejuízo para ninguém, é suficiente a declaração de uma só testemunha acima de qualquer suspeita, ou o juramento do próprio batizado, se tiver recebido o batismo em idade adulta.

895 – No livro de crismas da cúria diocesana ou onde isso tiver sido prescrito pela Conferência dos Bispos ou pelo Bispo diocesano, no livro a ser conservado no arquivo paroquial, registrem-se os nomes dos confirmados,
mencionando o ministro, os pais e padrinhos, o lugar e o dia da confirmação; o pároco deve informar da confirmação ao pároco do lugar do batismo, a fim de que se faça o registro no livro dos batizados, de acordo com o cân.535, §2.

896 – Se o pároco do lugar não tiver estado presente, o ministro o informe, quanto antes, por si ou por outros, da confirmação conferida.

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